CASAMENTO COM BENS ADQUIRIDOS: COMO FUNCIONA EM CASO DE HERANçA?

Um casamento é uma etapa da vida bastante importante. Apesar de atualmente nem sempre se tratar de uma decisão para a vida toda, quando se celebra o matrimónio é com essa intenção que se vive o momento. 

Hoje em dia há diferentes formas de partilhar a vida com alguém. O casamento com bens adquiridos é uma opção que tem as suas implicações. Se queres saber quais são as especificidades do casamento com comunhão de bens adquiridos, basta dedicares alguns minutos do teu tempo à leitura do presente artigo.

O regime de bens possui um conjunto de regras que define a titularidade dos bens do casal que permite saber se existem e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos elementos do casal, os cônjuges.

Regime de bens: descobre as diferenças de conceitos

Pixabay

O regime de comunhão de adquiridos revela-se um dos regimes que a lei tipifica, existindo outros, nomeadamente:

  • Regime da comunhão geral; 
  • Regime da separação.

O regime da comunhão de adquiridos tornou-se, a partir de 1 de junho de 1967, o regime de bens supletivo. É aquele que é aplicado aos casamentos celebrados a partir dessa data, quando os nubentes não selecionam outro regime de bens, salvo se vigorar o regime imperativo da separação (artigo 1717.º do Código Civil).

O regime de comunhão de adquiridos é muito comum no nosso país. Neste regime, prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns. São tidos como bens próprios dos cônjuges os seguintes:

  • Os bens que cada um dos cônjuges tiver no momento da celebração do casamento;
  • Os bens que lhe advierem, após o casamento, por sucessão ou doação;
  • Os bens adquiridos na constância do matrimónio por virtude de direito próprio anterior, como acontece com os bens adquiridos por via de um direito de preferência fundado em situação já existente à data do casamento (artigo 1722.º).

Têm ainda a natureza de bens próprios os que forem sub-rogados no lugar de bens próprios, nomeadamente bens objeto de troca direta, do preço de bens próprios alienados e dos bens adquiridos ou das benfeitorias realizadas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente referida no documento de aquisição ou num documento equivalente, com a clara intervenção de ambos os cônjuges (artigo 1723.º).

Segundo o artigo 1724.º, serão bens comuns os seguintes: 

  • O produto do trabalho dos elementos do casal, isto é, dos cônjuges;
  • Os bens adquiridos pelos cônjuges a título oneroso na constância do matrimónio.

Conforme o artigo 1725.º, quando há dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, os bens consideram-se comuns. No regime de comunhão de adquiridos, os bens comuns do casal distinguem-se dos bens próprios de cada um dos cônjuges. 

Regime de comunhão de adquiridos

Freepik

O casamento consiste num contrato oficial e registado. A celebração do casamento permite estabelecer algumas condições, como acontece com outro contrato. Uma das condições que se destaca consiste no regime de bens, que assume o regime de comunhão de adquiridos, quando não é estipulado pelos cônjuges.

O que são bens comuns?

Cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios, mesmo após a celebração do casamento e enquanto este existir. Depois do casamento, tem direito a metade dos bens comuns ou metade na comunhão conjugal, logo 50%.

Os bens comuns do casal permitem a formação da chamada comunhão conjugal, que consiste num património coletivo, uma comunhão de mão comum em que cada elemento do casal participa em metade (50%). Cada um dos cônjuges apresenta igual participação, tanto no ativo, como no passivo.

No regime de comunhão de adquiridos são considerados bens comuns do casal que passam a ser propriedade de ambos os cônjuges, nomeadamente: 

  • O produto do trabalho dos cônjuges, após a celebração do casamento, independentemente de se tratar: de rendimentos gerados por trabalho subordinado, as funções de gerência ou administração (contrato de trabalho, sem termo ou com termo) encontram-se incluídas; trabalho independente; lucros provenientes de atividade empresarial, exercida em nome individual ou mediante participações sociais em empresas (sociedades comerciais: por quotas, unipessoais por quotas, sociedades anónimas, entre outros); qualquer outra fonte de rendimento.
  • Todos os bens adquiridos por um dos elementos do casal, após a celebração do casamento e enquanto o casamento subsistir, com exceção feita àqueles que a lei qualificar como bens próprios de cada um dos cônjuges;

Quando há dúvidas sobre se um determinado bem é comum ou próprio de um dos cônjuges, o tribunal deve considerar o bem como um bem comum. 

No caso de um (ou vários) bens ser adquirido em parte com dinheiro ou bens comuns e a outra parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, a respetiva qualificação passa pela natureza da mais valiosa das duas prestações.

O que são bens próprios?

Pixabay

Os bens próprios são todos aqueles que pertencem a cada um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos. Os bens e património que cada um dos elementos do casal tiver adquirido antes da celebração do casamento permanece a ser desse cônjuge. 

Após a celebração do casamento, os bens adquiridos por qualquer elemento dos cônjuges torna-se como parte dos bens comuns do casal.

São bens próprios:

  • Os bens que um elemento do casal tenha recebido após casamento por sucessão (herança) ou doação. Portanto, não ficará a pertencer ao outro cônjuge;
  • Os bens que um dos cônjuges receba após o casamento em virtude de sucessão (herança) ou doação;
  • Os bens adquiridos após o casamento que surjam por virtude de direito próprio anterior ao matrimónio ser celebrado.

Exemplos

Após um casamento, os cônjuges (X e Y) compraram um imóvel em conjunto, o que representa um bem comum do casal. O mesmo não se pode dizer do que foi comprado antes do matrimónio ser celebrado. 

X já era proprietário de um veículo automóvel antes do casamento, enquanto Y era proprietária de 50.000 euros em saldo bancário. 

Apesar do casamento ter ocorrido posteriormente, o veículo automóvel mantém-se como um bem próprio de X enquanto os 50.000 euros em saldo bancário de Y mantêm-se como um bem próprio.

Se o casamento foi celebrado em 2000 e X recebe uma herança em 2024, esses bens que integram a herança (inclusivamente dinheiro) de X são tidos como bens próprios, logo eles não integram a comunhão conjugal, nem são considerados bens comuns do casal.

O mesmo pode ser dito quando há uma indemnização recebida por via de um acidente de trabalho que ocorreu antes do casamento. Mesmo que a respetiva indemnização seja recebida após a celebração do matrimónio, o valor em dinheiro a ser recebido deve ser considerado um bem próprio, não um bem comum.

Outros bens próprios a considerar

Há ainda a destacar outros bens próprios, além dos que já foram mencionados, tais como: 

  • O valor dos bens sub-rogados no lugar de bens próprios de um dos cônjuges por via de troca direta; 
  • O valor dos bens próprios alienados;
  • Os bens adquiridos com dinheiro obtido por um dos cônjuges antes do casamento, desde que a proveniência do dinheiro seja indicada no documento de aquisição (fatura-recibo ou recibo). 

Bens adquiridos: o que os cônjuges não podem fazer?

Freepik

Os cônjuges não podem dispor (seja vender, doar ou onerar) da sua meação os bens comuns como um todo. Estes elementos do casal também não podem pedir a partilha dos bens comuns do casal, antes da dissolução do casamento.

Enquanto o casamento se mantiver, cada elemento de casal não é proprietário de uma fração (50%) sobre os concretos bens que integram a comunhão (seja imóveis, veículos, entre outros exemplos). Em vez disso, são proprietários da sua metade nos bens comuns, como um todo.

E em caso de divórcio?

A comunhão conjugal dissolve-se com o divórcio. Quando tal acontece, torna-se indispensável proceder à partilha dos bens comuns do casal. Primeiro, há que identificar quais são os bens próprios de cada elemento do casal. Além disso, há que identificar os bens comuns.

Posteriormente, é preciso proceder à partilha dos bens comuns, fazendo a divisão equitativa dos bens que integram a comunhão: metade para cada para um dos cônjuges.

Seja em processo de divórcio por mútuo consentimento, seja em processo litigioso, há que fazer a divisão dos bens. A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre os cônjuges ou pode ser obtida sem acordo, em sede de processo de inventário.

2024-07-22T10:51:56Z dg43tfdfdgfd