Um casamento é uma etapa da vida bastante importante. Apesar de atualmente nem sempre se tratar de uma decisão para a vida toda, quando se celebra o matrimónio é com essa intenção que se vive o momento.
Hoje em dia há diferentes formas de partilhar a vida com alguém. O casamento com bens adquiridos é uma opção que tem as suas implicações. Se queres saber quais são as especificidades do casamento com comunhão de bens adquiridos, basta dedicares alguns minutos do teu tempo à leitura do presente artigo.
O regime de bens possui um conjunto de regras que define a titularidade dos bens do casal que permite saber se existem e quais são os bens comuns e quais os bens próprios de cada um dos elementos do casal, os cônjuges.
O regime de comunhão de adquiridos revela-se um dos regimes que a lei tipifica, existindo outros, nomeadamente:
O regime da comunhão de adquiridos tornou-se, a partir de 1 de junho de 1967, o regime de bens supletivo. É aquele que é aplicado aos casamentos celebrados a partir dessa data, quando os nubentes não selecionam outro regime de bens, salvo se vigorar o regime imperativo da separação (artigo 1717.º do Código Civil).
O regime de comunhão de adquiridos é muito comum no nosso país. Neste regime, prevê-se a existência de bens próprios a par de bens comuns. São tidos como bens próprios dos cônjuges os seguintes:
Têm ainda a natureza de bens próprios os que forem sub-rogados no lugar de bens próprios, nomeadamente bens objeto de troca direta, do preço de bens próprios alienados e dos bens adquiridos ou das benfeitorias realizadas com dinheiro ou valores próprios de um dos cônjuges, desde que a proveniência do dinheiro ou valores seja devidamente referida no documento de aquisição ou num documento equivalente, com a clara intervenção de ambos os cônjuges (artigo 1723.º).
Segundo o artigo 1724.º, serão bens comuns os seguintes:
Conforme o artigo 1725.º, quando há dúvidas sobre a titularidade de bens móveis, os bens consideram-se comuns. No regime de comunhão de adquiridos, os bens comuns do casal distinguem-se dos bens próprios de cada um dos cônjuges.
O casamento consiste num contrato oficial e registado. A celebração do casamento permite estabelecer algumas condições, como acontece com outro contrato. Uma das condições que se destaca consiste no regime de bens, que assume o regime de comunhão de adquiridos, quando não é estipulado pelos cônjuges.
Cada um dos cônjuges é titular dos seus bens próprios, mesmo após a celebração do casamento e enquanto este existir. Depois do casamento, tem direito a metade dos bens comuns ou metade na comunhão conjugal, logo 50%.
Os bens comuns do casal permitem a formação da chamada comunhão conjugal, que consiste num património coletivo, uma comunhão de mão comum em que cada elemento do casal participa em metade (50%). Cada um dos cônjuges apresenta igual participação, tanto no ativo, como no passivo.
No regime de comunhão de adquiridos são considerados bens comuns do casal que passam a ser propriedade de ambos os cônjuges, nomeadamente:
Quando há dúvidas sobre se um determinado bem é comum ou próprio de um dos cônjuges, o tribunal deve considerar o bem como um bem comum.
No caso de um (ou vários) bens ser adquirido em parte com dinheiro ou bens comuns e a outra parte com dinheiro ou bens próprios de um dos cônjuges, a respetiva qualificação passa pela natureza da mais valiosa das duas prestações.
Os bens próprios são todos aqueles que pertencem a cada um dos cônjuges no regime de comunhão de adquiridos. Os bens e património que cada um dos elementos do casal tiver adquirido antes da celebração do casamento permanece a ser desse cônjuge.
Após a celebração do casamento, os bens adquiridos por qualquer elemento dos cônjuges torna-se como parte dos bens comuns do casal.
São bens próprios:
Exemplos
Após um casamento, os cônjuges (X e Y) compraram um imóvel em conjunto, o que representa um bem comum do casal. O mesmo não se pode dizer do que foi comprado antes do matrimónio ser celebrado.
X já era proprietário de um veículo automóvel antes do casamento, enquanto Y era proprietária de 50.000 euros em saldo bancário.
Apesar do casamento ter ocorrido posteriormente, o veículo automóvel mantém-se como um bem próprio de X enquanto os 50.000 euros em saldo bancário de Y mantêm-se como um bem próprio.
Se o casamento foi celebrado em 2000 e X recebe uma herança em 2024, esses bens que integram a herança (inclusivamente dinheiro) de X são tidos como bens próprios, logo eles não integram a comunhão conjugal, nem são considerados bens comuns do casal.
O mesmo pode ser dito quando há uma indemnização recebida por via de um acidente de trabalho que ocorreu antes do casamento. Mesmo que a respetiva indemnização seja recebida após a celebração do matrimónio, o valor em dinheiro a ser recebido deve ser considerado um bem próprio, não um bem comum.
Há ainda a destacar outros bens próprios, além dos que já foram mencionados, tais como:
Os cônjuges não podem dispor (seja vender, doar ou onerar) da sua meação os bens comuns como um todo. Estes elementos do casal também não podem pedir a partilha dos bens comuns do casal, antes da dissolução do casamento.
Enquanto o casamento se mantiver, cada elemento de casal não é proprietário de uma fração (50%) sobre os concretos bens que integram a comunhão (seja imóveis, veículos, entre outros exemplos). Em vez disso, são proprietários da sua metade nos bens comuns, como um todo.
A comunhão conjugal dissolve-se com o divórcio. Quando tal acontece, torna-se indispensável proceder à partilha dos bens comuns do casal. Primeiro, há que identificar quais são os bens próprios de cada elemento do casal. Além disso, há que identificar os bens comuns.
Posteriormente, é preciso proceder à partilha dos bens comuns, fazendo a divisão equitativa dos bens que integram a comunhão: metade para cada para um dos cônjuges.
Seja em processo de divórcio por mútuo consentimento, seja em processo litigioso, há que fazer a divisão dos bens. A partilha dos bens pode ser feita através de acordo entre os cônjuges ou pode ser obtida sem acordo, em sede de processo de inventário.
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